Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página

Auxílio-Natalidade

Escrito por Alexandre Alvares Tavares | Publicado: Quarta, 09 de Agosto de 2017, 10h23 | Última atualização em Terça, 03 de Novembro de 2020, 16h08 | Acessos: 6428

Benefício concedido ao servidor por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive nos casos de natimorto. Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% por nascituro (Art. 196, § 1º da Lei nº 8.112/90). O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor da Instituição, quando a parturiente não for servidora de órgão público (Art. 196, § 2º da Lei nº 8.112/90).

O pagamento de Auxílio natalidade corresponde ao valor do menor vencimento estipulado para o Serviço Público, atualmente, constante da Portaria nº 2, de 09/01/2015, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, publicada no DOU de 12/01/2015, seção I, pág. 35, correspondente ao valor de R$ 659,25.

Os vencimentos decorrentes do auxílio-natalidade, pagos pela Previdência Oficial da União são isentos de Imposto de Renda.

O direito de requerer o auxílio-natalidade prescreve após 5 (cinco) anos do nascimento da Criança.

Para solicitação abra um requerimento via SUAP conforme orientações presentes no link https://drive.ifsp.edu.br/s/maoEwOl1u36SETb#pdfviewer.

Fim do conteúdo da página