Inclusão de Dependentes para Acompanhamento Médico
Após login no SUAP o servidor deverá criar um Documento Eletrônico:
- Tipo do Documento: Requerimento
- Modelo: Inclusão de Dependentes para Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
- Assunto: Inclusão de Dependentes para Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
- Salvar
- Editar - Texto
- Salvar e Visualizar
- Concluir
- Assinar - Com Senha
- Definir Identificador
- Assinar Documento
- Finalizar Documento
Posteriormente deve-se criar um Processo Eletrônico:
- Interessados: próprio servidor
- Tipo de Processo: Pessoal: Inclusão de Dependentes para Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
- Assunto: Inclusão de Dependentes para Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
- Setor de Criação: setor de exercício do servidor
- Salvar
- Adicionar Documento Interno (para adicionar o Documento Eletrônico criado anteriormente)
- Adicionar ao requerimento
- Upload de Documento Externo (para adicionar os documentos conforme orientações presentes no Documento Eletrônico criado)
- Encaminhar para CGP-PRC
Informações gerais
Licença concedida ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas, desde que conste do seu assentamento funcional e seja cadastrado no SIAPE como dependente para esse fim, mediante comprovação por perícia médica oficial.
A Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, ou mediante compensação de horário. (Art. 83, §, 1º da Lei nº 8.112/90)
A licença poderá ser concedida a cada período de 12 meses por até 60 dias, consecutivos ou não, com a remuneração do cargo efetivo, e por até mais 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração. (Art. 83, § 2º da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 12.269/2010)
O início do interstício de 12 meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. (Art. 83, § 2º da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 12.269/2010)
Contar-se-á apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade o período de Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 meses. (Art. 103, inciso II da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 12.269/2010)
A contagem do interstício será interrompida nos casos de licença sem remuneração. (Art. 103, inciso II da Lei nº 8.112/90)
É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família. (Art. 81, I da § 3º da Lei nº 8.112/90)
O Estágio Probatório ficará suspenso durante a licença por motivo de doença em pessoa da família e será retornado a partir do término do impedimento. (Art. 20, §§ 4º e 5º da Lei nº 8.112/90)
A licença concedida dentro de 60 dias do término de outra mesma espécie será considerada como prorrogação. (Art. 82 da Lei nº 8.112/90)
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